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As relações de trabalho devem ser baseadas em documentos escritos, que tenham fé em juízo. A simples prova testemunhal não é suficiente em juízo para se comprovar o pagamento de salário ao empregado. A legislação determina que o pagamento do salário deve ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado.
FORMA DO RECIBO: Recibo é o documento escrito comumente em papel, em que se confessa ou se declara o recebimento de alguma coisa. Para ter valor, o recibo deve conter:
- a descrição da dívida ou da obrigação a que se refere o pagamento;
- o nome do devedor ou da pessoa, que efetua o pagamento;
- o lugar e a data, em que o pagamento é feito;
- a assinatura de quem recebe o pagamento.
FOLHA DE PAGAMENTO: A forma de quitação do salário não tem, necessariamente, que ser feita através de recibo solto, podendo ser realizada na própria folha de pagamento. Neste caso, a folha deve observar os mesmos requisitos do recibo, tendo, necessariamente, que ser assinada pelo empregado. Não tem valor o recibo que não discrimina as verbas pagas. O comprovante de pagamento deve indicar com clareza cada parcela paga com o respectivo valor, pois não se admite englobar a quitação de várias rubricas em um único pagamento sem especificação, já que ficaria caracterizado o chamado salário complessivo, não aceito pela Justiça do Trabalho.
ASSINATURA NO RECIBO: A quitação do salário não pode ser feita por outro que não o empregado, inclusive quando menor. Daí a necessidade da sua assinatura. No caso dos empregados analfabetos, a quitação poderá ser dada com a impressão digital, ou, quando não for possível, a seu rogo. A quitação a rogo é aquela feita a pedido ou por solicitação de quem não pode assinar por estar impossibilitado ou pelo fato de não saber escrever. A assinatura é feita por uma terceira pessoa, na presença de duas testemunhas, que comprovarão que o empregado concordou com o valor recebido. Quando o pagamento for efetuado em cheque, onde não há como se provar o pagamento efetuado, é necessária a assinatura no recibo.
PRESCRIÇÃO: Os créditos resultantes das relações de trabalho urbano e rural prescrevem em 5 anos, enquanto vigente o contrato, ou até 2 anos após sua extinção. Contra os menores de 18 anos não há prazo de prescrição. Como o recibo assinado pelo empregado é documento da empresa, esta deve arquivá-lo pelos prazos analisados no parágrafo anterior, para fins de comprovação perante a Justiça do Trabalho, já que os lançamentos contábeis da empresa, ainda que válidos para fins comerciais e fiscais, não são bastantes para comprovar o efetivo pagamento.
Fundamentação Legal: Constituição Federal de 1988, artigo 7º.
2.1 - SALÁRIO - Descontos
Saiba como os descontos salariais podem ser efetuados pelo empregador
Salário é a contraprestação devida pelo empregador em função do serviço prestado pelo empregado, cujo valor deve constar, obrigatoriamente, do contrato de trabalho.
Neste breve comentário, vamos abordar alguns descontos previstos em lei que o empregador pode efetuar no salário dos empregados.
- DESCONTOS NO SALÁRIO
Ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, a não ser quando o desconto resultar de adiantamento, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
ADIANTAMENTOS
Os adiantamentos são aqueles efetuados em dinheiro ao empregado, para serem descontados do salário.
Como adiantamento, temos também os chamados “Vales” que os empregados comumente fazem junto à empresa, para satisfazer suas necessidades mais urgentes.
A legislação não estabelece limite do adiantamento, portanto o empregador poderá limitá-lo, o que é aconselhável, pois se for adiantado todo o salário antes do prazo de vencimento do mesmo não será possível efetuar os demais descontos que porventura existam.
DISPOSITIVOS DE LEI
Descontos previstos em lei são aqueles de caráter compulsório que o empregador não pode deixar de fazer.
Como descontos legais temos, dentre outros, a contribuição previdenciária, o IR/Fonte, a contribuição sindical e a pensão alimentícia.
ACORDOS E/OU CONVENÇÃO COLETIVA
Os acordos e convenções coletivas, desde que não contrariem a lei, têm força normativa. Portanto, os descontos previstos nos mesmos poderão ser efetuados no salário do empregado.
Como exemplo, podemos citar o seguro de vida em grupo, que, se estiver previsto em acordo ou convenção, poderá ser descontado do salário.
ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 342, firmou entendimento de que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, são possíveis sem ofensa à legislação, salvo se ficar comprovada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
DANO CAUSADO PELO EMPREGADO
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido ajustada no contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, se o empregado acidentalmente destrói uma máquina, e não há previsão no seu contrato de trabalho que os danos poderão ser descontados, a empresa deverá arcar com o prejuízo, não podendo efetuar o desconto. Do contrário, se houver previsão, o empregador poderá descontar o valor da máquina.
Já na hipótese de ter havido a intenção de o empregado em destruir a máquina, ou até mesmo de não evitar a destruição, tendo consciência de que poderia fazê-lo, o desconto poderá ser realizado pelo empregador.
USO DO SALÁRIO
Ao empregador não é permitido limitar, de qualquer forma, a liberdade dos empregados em dispor do seu salário.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 462 (Portal COAD); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 342 (Informativos 47 e 48/2003). |
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